⚖️ Condômino Nocivo - Código Cívil - artigo 1.337.
Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quintuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
1. O dispositivo trata da figura do "condômino nocivo", ou seja, aquele que não cumpre, de forma reiterada, com os seus deveres perante o condomínio, podendo ser convocada assembléia
extraordinária que, mediantedeliberação de três quartos dos condôminos restantes, poderá aplicar multa correspondente ao quintuplo do valor da contribuição condominial.
2. Se a reiteração do comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos a multa poderá corresponder ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
3. Enunciado 92 do Conselho da Justiça Federal: "As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa dogaranta direito de defesa ao
condômino nocivo".
4. Enunciado 508 do Conselho da Justiça Federal: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5°, XXIII, da CRFB e art. 1.228, §1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, §2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembléia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal'.
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