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Curso - AFASTAMENTOS MÉDICOS DE EMPREGADOS
Novas regras de controle de atestados médicos falsificados
ATESTA-CFM
Transmitido ao vivo
DATA: 10/12/2024 (Terça-Feira)
HORÁRIO: 09h00 às 18h00
LOCAL: São Paulo
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Pagamento através de boleto ou em até 12x no cartão de crédito.
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NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA
Foi rejeitado recurso de uma empresa contra decisão que a condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma empregada dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu durante o aviso-prévio e, portanto, ela teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.
A empregadora, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez e que havia uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.
O magistrado concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador. Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória.
Leia a materia completa em nosso blog:
www.affigueiredo.com.br/norma-coletiva-que-exige-c…
FONTE AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS
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Curso - AFASTAMENTOS MÉDICOS DE EMPREGADOS
Novas regras de controle de atestados médicos falsificados
ATESTA-CFM
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DATA: 10/12/2024 (Terça-Feira)
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EMPRESA QUE FRAUDAVA CARTÕES-PONTO DEVE PAGAR POR JORNADA NÃO REGISTRADA
Foi determinado o pagamento de horas extras a um empregado que teve os registros de ponto fraudados pela empresa na qual trabalhava.
Durante o contrato, o empregado alegou ter trabalhado de 12 a 14 horas semanais, de segunda a sábado, dois domingos por mês, e ainda realizar plantões noturnos. O intervalo para repouso e alimentação durava cerca de 20 minutos e que não havia o pagamento das horas extras e, tampouco, folgas compensatórias.
O trabalhador disse que era obrigado a registrar o horário pré-determinado pela empresa, independente do horário efetivamente trabalhado. Segundo ele, alguém sempre alterava o horário para que a jornada ficasse dentro dos limites impostos pelo empregador.
Nos registros de ponto apresentados em defesa, os horários não representavam a jornada alegada pelo autor da ação.
Na perícia, foi comprovado que, ao menos, duas pessoas os preenchiam, o que corroborou com o depoimento de uma testemunha, que relatou que às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa.
Com base na jornada fixada pela magistrada, a partir do depoimento do autor, da testemunha e da razoabilidade, a empresa deverá pagar as horas de trabalho extraordinário, intervalos não concedidos e demais reflexos.
A empresa recorreu da decisão mas não houve reversão da decisão, pois concluiu-se que as provas foram suficientes ao convencimento de que os registros de horário não são autênticos.
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FONTE: AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS
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Curso - AFASTAMENTOS MÉDICOS DE EMPREGADOS
Novas regras de controle de atestados médicos falsificados
ATESTA-CFM
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DATA: 10/12/2024 (Terça-Feira)
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IGUALDADE REMUNERATÓRIA CONTINUA A SER O FOCO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
O MTE - Ministério do Trabalho e Empego, a Instrução Normativa 6 de 2024, que dispõe sobre a implementação da Lei 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Foi estabelecido que a discriminação salarial e os critérios remuneratórios sujeitará o empregador às sanções dispostas na Lei 14.611/2023, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pela adoção de práticas discriminatórias previstas em legislação específica.
As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados devem publicar, 2 vezes ao ano, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Insta salientar, que as pessoas físicas com equiparação a pessoas jurídicas não são obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Foi implementada a aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
Haverá o perfil “colaborador” que deverá ser habilitado através da plataforma GOV.BR para o acesso à aba "Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios" na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
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FONTE AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS
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Novas regras de controle de atestados médicos falsificados ATESTA-CFM
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EMPRESA QUE CLASSIFICOU EMPREGADA COMO “PCD” SÓ PARA CUMPRIR COTA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Uma empresa foi condenada a indenizar uma empregada que passou a ser enquadrada como PCD (pessoa com deficiência) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência. Foi apurado que não houve o consentimento da trabalhadora, e que a classificação foi baseada, em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.
A conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Por esse motivo, foi mantida a sentença condenando a empresas ao pagamento de danos morais.
No caso, restou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa
com deficiência. Trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu "reclassificá-la" como "deficiente intelectual". Com o intuito de dar cumprimento à Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências.
No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o "laudo caracterizador de deficiência", sem qualquer contestação ou resistência. Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.
A perícia médica determinada no processo constatou que a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física. Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual. A reclamante tem histórico de funcionamento normal.
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FONTE AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS
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Curso - FAP e NTEP
Contestação de benefícios acidentários de empregados
Presencial e Transmitido ao vivo
DATA: 08/11/2024 (Sexta-Feira)
HORÁRIO: 09h00 às 18h00
Com intervalo para Coffee-Break
LOCAL: São Paulo
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ACUSAÇÃO DE ROUBO PELO EMPREGADO: DESCULPAS NÃO SÃO SUFICIENTES
Foi mantida a condenação por danos morais em favor de uma empregada acusada injustamente de furto por uma superior hierárquica.
A reclamante contou que foi surpreendida, durante seu trabalho, quando foi acusada de ter roubado um celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o objeto nas coisas da dona do aparelho.
Dias depois, a dona do celular se desculpou com a empregada.
Para o Magistrado, a acusação de furto, sem prova, constitui ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa.
Deste modo, ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do aparelho, a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável. Por essa razão, manteve a indenização definida na origem.
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FONTE AF FIGUEIREDO CURSOS E TREINAMENTOS
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Canal criado para interessados nos áreas trabalhista, sindical, previdenciária e tributária, para profissionais e empresários.
O Dr. Alfredo Figueiredo Filho é advogado desde 2002 atuando:
– Instrutor de treinamentos sobre temas nas áreas trabalhista, departamento pessoal, sindical, previdenciária e fiscal
– Especializado nas áreas trabalhista, sindical, previdenciária e tributária;
– Assessor/Consultor de empresas pertencentes a diversos segmentos,: construção civil, terceirização de serviços, trabalho temporário, tecnologia da informação, metalúrgicos, marketing promocional, indústria, dentre outros
– Intermediação entre empresários e sindicatos, com experiência em Dissídios Coletivos, tanto de natureza econômica quanto jurídica
– Coordenador do contencioso trabalhista da Figueiredo Filho Sociedade de Advogados
– Pós-graduado em Direito Processual Tributário pela PUC/SP
– Pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP
– Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP