Direito do trabalho - Prática Trabalhista - Aula sobre o tema: Inicial trabalhista - Reclamatória Trabalhista

2 videos • 72 views • by Pedro Henrique Sanches Nesta vídeo aula vamos conversar sobre o tema: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO (COMUM) Vamos "compreender" os direitos do trabalhador: ESTRUTURA: 1. Endereçamento completo . 2. Qualificação completa do reclamante. 3. Advogado, procuração, endereço. 4. Verbo: propor ou ajuizar 5. Procedimento ordinário. 6. Identificação e previsão legal. RT. Artigo 840, § 1º, da CLT. 7. Qualificação completa do reclamado (PJ ou PF). 8. Justiça Gratuita – Lei 1.060/50 9. FATOS – recomenda-se fazer um breve relato dos fatos trazidos pelo problema. 10. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. 11. Liquidação dos pedidos. 12. Pedidos. ” 13. Requerimentos finais. 14. Valor da causa. Valor das liquidação dos pedidos 15. Encerramento: a) Nesses termos, pede deferimento; b) Local e data (sem identificação); c) Advogado e número da OAB (sem identificação). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. #RT #reclamatóriatrabalhista #oab #fag #direitodotrabalho #reformatrabalhista